Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50000$00 a 150000$00, o incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos artigos 25.º, 26.º, 27.º e 28.º
Artigo 32.º — Contra-ordenações por incumprimento de obrigações
RevogadoVigente desde: 03/05/2014
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