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Artigo 34.ºLimites mínimos e máximos das coimas

RevogadoVigente desde: 03/05/2014
Os limites mínimos e máximos das coimas previstas neste diploma aplicam-se quer às pessoas singulares quer às pessoas colectivas, sendo reduzidos a metade quando aplicáveis a entidades que não tenham finalidade lucrativa ou nos casos de negligência.

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