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Artigo 35.ºSanções acessórias

RevogadoVigente desde: 03/05/2014
Simultaneamente com a coima poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição de exercer a actividade em quaisquer estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público;
c) Encerramento do estabelecimento e suspensão do alvará ou da autorização provisória.

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Revogado desde 03/05/2014