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Artigo 36.ºCompetências para aplicação das coimas e sanções acessórias

RevogadoVigente desde: 03/05/2014
1 -A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência dos centros regionais.
2 -A decisão dos mesmos processos é da competência do presidente do respectivo centro regional.

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Revogado desde 03/05/2014