Saltar para o conteúdo principal

Artigo 39.ºEncerramento imediato

RevogadoVigente desde: 13/05/2007
1 -Pode ser determinado o encerramento do estabelecimento quando se verifique qualquer das seguintes condições:
a)Apresente graves condições de insalubridade, inadequação das instalações ou deficientes condições de segurança, higiene e conforto dos utentes;
b)Inicie a actividade ou se mantenha em funcionamento sem se encontrar licenciado nos termos do artigo 6.º ou autorizado nos termos previstos no artigo 19.º
2 -A medida do encerramento implica automaticamente a caducidade do alvará ou da licença de autorização provisória de funcionamento, bem como a cessação dos benefícios ou regalias previstos na lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/05/2007