1 -O encerramento do estabelecimento nos termos do artigo anterior compete ao órgão gestor do centro regional, mediante deliberação fundamentada.
2 -Para a efectivação do encerramento do estabelecimento o centro regional pode solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais competentes.
3 -A medida administrativa de encerramento do estabelecimento não prejudica a aplicação das coimas relativas às contra-ordenações previstas no presente diploma.