1 -Os estabelecimentos que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma, ainda que detentores de alvará, devem adequar-se às condições estabelecidas neste decreto-lei e demais legislação aplicável.
2 -Nos diplomas previstos no artigo anterior poderão ser estabelecidas condições especiais e transitórias de adequação dos estabelecimentos referidos no n.º 1, no prazo que nos mesmos for fixado.
3 -A aprovação pelo centro regional dos planos de adequação dos estabelecimentos é equiparada à autorização provisória de funcionamento prevista no artigo 19.º
4 -Findo o prazo de 90 dias após a entrada em vigor dos diplomas referidos no artigo 46.º, ficam sujeitas à aplicação das sanções previstas neste diploma:
a)As entidades proprietárias cujos estabelecimentos não se adeqúem às condições legalmente estabelecidas nem apresentem o necessário plano de adequação;
b)As entidades proprietárias dos estabelecimentos que não sejam detentoras do alvará e que não o requeiram ou não instruam devidamente o pedido.
5 -Ficam igualmente sujeitas à aplicação das sanções ou da medida de encerramento previstas neste diploma as entidades proprietárias cujo plano de adequação não seja aprovado ou não seja executado nas condições e prazos estabelecidos.