Em tudo o que não se encontre previsto no presente diploma em matéria de contra-ordenações aplicam-se as disposições do regime geral das contra-ordenações, bem como do regime das contra-ordenações no âmbito dos regimes de segurança social.
Artigo 48.º — Direito subsidiário
RevogadoVigente desde: 13/05/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 13/05/2007