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Artigo 7.ºCompetência para o licenciamento

RevogadoVigente desde: 13/05/2007
1 -O licenciamento dos estabelecimentos é titulado por alvará emitido, a requerimento da entidade interessada, pelo centro regional em cuja área se localize o estabelecimento.
2 -O licenciamento dos estabelecimentos que desenvolvam actividades que transcendam a área de um centro regional é da competência do centro regional da área da localização da sede ou do domicílio da entidade requerente.
3 -É entidade interessada, para efeitos do presente diploma, toda a pessoa singular ou colectiva que explore o estabelecimento como proprietária, arrendatária ou a qualquer outro título.

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Revogado desde 13/05/2007