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Artigo 6.ºLicenciamento dos estabelecimentos

RevogadoVigente desde: 13/05/2007
1 -Nenhum estabelecimento pode iniciar a sua actividade sem se encontrar licenciado.
2 -Os estabelecimentos que se encontrem licenciados são considerados de utilidade social e podem beneficiar de isenções fiscais e outras regalias previstas na lei.

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Revogado desde 13/05/2007