Artigo 10.º
Subsídio por assistência de terceira pessoa
Redação registada como em vigor em 30/05/1997.
Esta redação foi substituída em 06/10/2017. Ver a versão consolidada
O subsídio por assistência de terceira pessoa é uma prestação mensal que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares resultantes da situação de dependência dos descendentes do beneficiário titulares de subsídio familiar a crianças e jovens, com bonificação por deficiência ou de subsídio mensal vitalício, que exijam o acompanhamento permanente de terceira pessoa.