1 - São equiparados a descendentes do beneficiário, para efeitos deste diploma:
a) Os enteados;
b) Os tutelados;
c) Os adoptados restritamente;
d) Os menores que, mediante confiança judicial ou administrativa, se encontrem a seu cargo com vista a futura adopção;
e) Os menores que lhe estejam confiados por decisão dos tribunais ou de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.
2 - São equiparados a ascendentes do beneficiário, para efeitos deste diploma:
a) Os padrastos e madrastas;
b) Os adoptantes restritamente;
c) Os afins compreendidos na linha recta ascendente.