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Artigo 16.ºCondições em relação aos familiares

Vigente desde: 30/05/1997
1 -É reconhecido o direito às prestações aos familiares que vivam a cargo do beneficiário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -O reconhecimento do direito às prestações aos familiares dos beneficiários depende do não exercício de actividade enquadrada por regime de protecção social obrigatório.
3 -Os descendentes além do 1.º grau têm direito às prestações se, preenchidas as condições previstas nos números anteriores, não lhes tiver sido reconhecido o direito às prestações em função dos pais, quer estes estejam vivos ou tenham falecido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/1997