1 -É reconhecido o direito às prestações aos familiares que vivam a cargo do beneficiário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -O reconhecimento do direito às prestações aos familiares dos beneficiários depende do não exercício de actividade enquadrada por regime de protecção social obrigatório.
3 -Os descendentes além do 1.º grau têm direito às prestações se, preenchidas as condições previstas nos números anteriores, não lhes tiver sido reconhecido o direito às prestações em função dos pais, quer estes estejam vivos ou tenham falecido.