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Artigo 17.ºPessoas a cargo

Vigente desde: 30/05/1997
1 -Consideram-se a cargo do beneficiário os descendentes solteiros que com ele vivam em comunhão de mesa e de habitação.
2 -Consideram-se igualmente a cargo do beneficiário os seguintes familiares que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação:
a)Descendentes casados, bem como os separados de pessoas e bens, divorciados e viúvos, com rendimentos mensais inferiores ao dobro do valor da pensão social ou ao valor desta, respectivamente;
b)Ascendentes com rendimentos mensais inferiores ao valor da pensão social, ou ao dobro deste valor, tratando-se de casal.
3 -A condição de viver em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por razões devidamente justificadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/1997