Artigo 19.º
Limites etários do subsídio familiar a crianças e jovens
Redação registada como em vigor em 30/05/1997.
Esta redação foi substituída em 25/08/1999. Ver a versão consolidada
1 - O subsídio familiar a crianças e jovens é concedido aos descendentes:
a) Até perfazerem a idade de 16 anos;
b) Dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico, em curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma;
c) Dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário, curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma;
d) Dos 21 aos 24 anos, se estiverem matriculados no ensino superior, ou curso equivalente, ou se frequentarem estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma;
e) Até aos 24 anos, tratando-se de descendentes portadores de deficiência que preencham as condições de atribuição da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens.
2 - Os limites etários previstos nas alíneas b) a d) do número anterior são igualmente aplicáveis às situações de frequência de cursos de formação profissional, sendo o nível do curso determinado nos termos do artigo seguinte.
3 - Os limites etários fixados nas alíneas b) a d) do n.º 1 são alargados até três anos sempre que, mediante declaração médica, se verifique que os descendentes sofrem de doença ou foram vítimas de acidente que impossibilite o normal aproveitamento escolar.
4 - O reconhecimento do direito à prestação depende da não existência de bolsas de estudo, subsídios de formação ou remunerações de estágio concedidos aos descendentes nas condições referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 ou em situação equiparada.