1 -O subsídio familiar a crianças e jovens é concedido aos descendentes:
a)Até perfazerem a idade de 16 anos;
b)Dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico, em curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma;
c)Dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário, curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma;
d)Dos 21 aos 24 anos, se estiverem matriculados no ensino superior, ou curso equivalente, ou se frequentarem estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma;
e)Até aos 24 anos, tratando-se de descendentes portadores de deficiência que preencham as condições de atribuição da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens.
2 -Os limites etários previstos nas alíneas b) a d) do número anterior são igualmente aplicáveis às situações de frequência de cursos de formação profissional, sendo o nível do curso determinado nos termos do artigo seguinte.
3 -Os limites etários fixados nas alíneas b) a d) do n.º 1 são alargados até três anos sempre que, mediante declaração médica, se verifique que os descendentes sofrem de doença ou foram vítimas de acidente que impossibilite o normal aproveitamento escolar.
4 -Caso os descendentes que se encontrem nas condições referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 ou em situação equiparada, recebam bolsas de estudo, subsídios de formação ou remuneração de estágio, o reconhecimento do direito à prestação depende de aqueles serem de valor inferior a dois terços da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.