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Artigo 3.ºÂmbito pessoal

Vigente desde: 30/05/1997
1 -Estão abrangidos pela protecção nos encargos familiares prevista neste diploma:
a)Os beneficiários do regime geral;
b)Os funcionários e agentes da Administração Pública e dos serviços e organismos na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias, os magistrados judiciais e do Ministério Público, o pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança, bem como os aposentados, reformados e pensionistas de sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações.
2 -Para efeitos do disposto neste diploma, consideram-se beneficiários as pessoas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, desde que o esquema de benefícios que lhes é aplicável abranja a eventualidade prevista.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 30/05/1997