Artigo 37.º
Manutenção do direito às prestações
Redação registada como em vigor em 30/05/1997.
Esta redação foi substituída em 25/08/1999. Ver a versão consolidada
O direito às prestações é mantido quando se verifiquem as seguintes situações em relação ao beneficiário:
a) Registo de remunerações, nos termos prescritos com a devida adequação, ainda que por equivalência, tratando-se do regime geral, ou serviço efectivo, no caso do regime de protecção social da função pública;
b) Durante o período em que se aguarda o reconhecimento do direito a pensão por invalidez, velhice ou por riscos profissionais;
c) Quando se verifique transferência de residência do território nacional, ressalvado o disposto sobre a matéria em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado;
d) Durante o cumprimento do serviço militar obrigatório;
e) Nas situações previstas nos artigos 43.º, 53.º, n.º 2, 63.º, n.º 1, 74.º e 89.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, e nos artigos 76.º e 84.º do mesmo diploma, desde que o interessado tenha optado por manter os descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 14/97, de 17 de Janeiro.