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Artigo 37.ºManutenção do direito às prestações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/1999
O direito às prestações é mantido quando se verifiquem as seguintes situações em relação ao beneficiário:
a) Registo de remunerações, nos termos prescritos com a devida adequação, ainda que por equivalência, tratando-se do regime geral, ou serviço efectivo, no caso do regime de protecção social da função pública;
b) Durante o período em que se aguarda o reconhecimento do direito a pensão por invalidez, velhice ou por riscos profissionais;
c) Quando se verifique transferência de residência do território nacional, ressalvado o disposto sobre a matéria em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado;
d) Durante o cumprimento do serviço militar obrigatório;
e) Durante o período de detenção em estabelecimento prisional;
f) Durante o período de desemprego, mesmo que não subsidiado, desde que inscritos nos centros de emprego;
g) Nas situações previstas nos artigos 47.º, 54, n.º 2, 74.º e 89.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, e nos artigos 76.º e 84.º do mesmo diploma, desde que o interessado tenha optado por manter os descontos para efeito de aposentação e sobrevivência, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 14/97, de 17 de Janeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/08/1999

Decreto-Lei n.º 341/99 - 1.ª Série(25/08/1999)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/05/1997 a 24/08/1999

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