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Artigo 42.ºCumulabilidade das prestações

Vigente desde: 30/05/1997
1 -As prestações familiares provenientes de eventos diferentes, ou do mesmo evento mas visando fins distintos, são cumuláveis entre si, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -O subsídio por assistência de terceira pessoa não é cumulável com o subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/1997