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Artigo 43.ºNão acumulação em função do mesmo familiar no âmbito de regimes diferentes

Vigente desde: 30/05/1997
1 -Não é permitida a acumulação de prestações, visando o mesmo objectivo, em relação ao mesmo familiar, ainda que atribuídas por regimes diferentes e em função do mesmo ou de outro beneficiário.
2 -Se a identidade de objectivo se verificar apenas em relação ao que é próprio da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens, a inacumulabilidade referida no número anterior restringe-se àquela bonificação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/1997