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Artigo 45.ºEfeitos de não acumulação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/10/2017
1 -Quando o mesmo familiar possa ter acesso às prestações em função de mais de um beneficiário, a atribuição é efectuada apenas em relação a um dos requerentes, ressalvado o disposto no número seguinte.
2 -No caso de o familiar não coabitar com um dos beneficiários, a atribuição é efectuada em relação àquele com quem o familiar beneficiado coabite, sem prejuízo dos casos devidamente justificados.
3 -(Revogado);

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/10/2017

Decreto-Lei n.º 126-A/2017 - 1.ª Série(06/10/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/05/1997 a 05/10/2017

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