Artigo 45.º
Efeitos de não acumulação
Redação registada como em vigor em 30/05/1997.
Esta redação foi substituída em 06/10/2017. Ver a versão consolidada
1 - Quando o mesmo familiar possa ter acesso às prestações em função de mais de um beneficiário, a atribuição é efectuada apenas em relação a um dos requerentes, ressalvado o disposto no número seguinte.
2 - No caso de o familiar não coabitar com um dos beneficiários, a atribuição é efectuada em relação àquele com quem o familiar beneficiado coabite, sem prejuízo dos casos devidamente justificados.
3 - Os titulares de subsídio familiar a crianças e jovens, com bonificação por deficiência, e de subsídio mensal vitalício que satisfaçam as condições de atribuição da pensão social podem optar pelo direito a esta prestação.