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Artigo 47.ºRequerimento

Vigente desde: 30/05/1997
1 -A atribuição das prestações familiares depende da apresentação de requerimento.
2 -As prestações são requeridas nas instituições ou serviços gestores competentes, devendo ser apresentados conjuntamente os documentos comprovativos dos factos condicionantes da sua atribuição.

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Em vigor desde 30/05/1997