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Artigo 48.ºLegitimidade para requerer

Vigente desde: 30/05/1997
1 -As prestações familiares são requeridas pelo beneficiário.
2 -Quando houver direito a mais de uma prestação por cada descendente, deve ser o mesmo beneficiário a requerer a totalidade das prestações.
3 -Na falta de requerimento do beneficiário, por falecimento ou omissão, podem requerer as prestações:
a)O cônjuge do beneficiário;
b)A pessoa com quem o descendente viva em comunhão de mesa e habitação ou entidade que o tenha à sua guarda e cuidados, desde que a situação seja devidamente comprovada;
c)O próprio descendente, se for maior de 16 anos.
4 -Por morte dos familiares, referidos no n.º 1 do artigo 11.º, que sobrevivam ao beneficiário, o subsídio de funeral é requerido por quem provar ter suportado as respectivas despesas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/1997