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Artigo 65.ºContra-ordenações

Vigente desde: 30/05/1997
1 -As falsas declarações ou omissões relativas às situações previstas nos artigos 50.º a 52.º e 54.º a 57.º, de que resulte concessão indevida de prestações, são puníveis com coima de 20000$00 a 50000$00.
2 -As falsas declarações relativas às situações previstas nos artigos 53.º e 58.º são puníveis com coima de 50000$00 a 500000$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/1997