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Artigo 64.ºEfeitos da não apresentação de prova escolar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/1999
1 -A não apresentação das provas de escolaridade nos prazos estabelecidos no artigo 60.º determina a suspensão do pagamento do subsídio familiar a crianças e jovens a partir do mês seguinte ao termo dos mesmos.
2 -Nas situações previstas no número anterior, as instituições ou serviços gestores das prestações comunicarão ao beneficiário que a não apresentação das provas no prazo estabelecido, a contar da notificação, determina, salvo justificação atendível, a perda do direito ao subsídio familiar a crianças e jovens desde o início do ano escolar em curso até ao fim do mês em que seja efectuada a produção da prova.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/08/1999

Decreto-Lei n.º 341/99 - 1.ª Série(25/08/1999)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/05/1997 a 24/08/1999

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