As instituições ou serviços gestores das prestações familiares devem notificar os requerentes da atribuição e montantes das prestações e da data a que o início das mesmas se reporta, tratando-se de prestações continuadas.
Artigo 67.º — Comunicação da atribuição das prestações
Vigente desde: 30/05/1997
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Em vigor desde 30/05/1997