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Artigo 68.ºComunicação da não atribuição das prestações

Vigente desde: 30/05/1997
1 -Se na apreciação do processo se verificar que não se encontram reunidas as condições para a atribuição das prestações, devem as instituições ou serviços gestores informar o requerente:
a)Da falta das mesmas condições;
b)De que deve fazer prova da existência das referidas condições legais no prazo que lhe for estabelecido para o efeito;
c)De que o pedido se considera indeferido no dia seguinte ao termo do prazo estabelecido, desde que durante o mesmo não se tenha procedido à comprovação respectiva.
2 -Sempre que os elementos remetidos pelo requerente não permitam a verificação das condições de atribuição das prestações, há lugar à emissão de decisão devidamente fundamentada.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/1997