Artigo 7.º
Bonificação, por deficiência, do subsídio familiar a crianças e jovens
Redação registada como em vigor em 30/05/1997.
Esta redação foi substituída em 06/09/2019. Ver a versão consolidada
A bonificação, por deficiência, do subsídio familiar a crianças e jovens destina-se a compensar o acréscimo de encargos familiares decorrentes da situação dos descendentes dos beneficiários, menores de 24 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico.