A bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens destina-se a compensar o acréscimo de encargos familiares decorrentes da situação de deficiência dos descendentes dos beneficiários, com idade igual ou inferior a 10 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico.
Artigo 7.º — Bonificação, por deficiência, do abono de família para crianças e jovens
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Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2019
Decreto-Lei n.º 136/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)
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