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Artigo 7.ºBonificação, por deficiência, do abono de família para crianças e jovens

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/09/2019
A bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens destina-se a compensar o acréscimo de encargos familiares decorrentes da situação de deficiência dos descendentes dos beneficiários, com idade igual ou inferior a 10 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2019

Decreto-Lei n.º 136/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/05/1997 a 05/09/2019

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