Saltar para o conteúdo principal

Artigo 73.ºRemissão

Vigente desde: 30/05/1997
1 -As referências feitas, na legislação em vigor, às prestações que constituíam o âmbito material do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, devem entender-se como relativas às prestações que lhes correspondem no âmbito material do presente diploma.
2 -As referências feitas, na legislação em vigor, ao abono complementar a crianças e jovens deficientes devem entender-se como relativas à bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/1997