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Artigo 72.ºRegulamentação

Vigente desde: 30/05/1997
1 -A regulamentação das normas constantes do presente diploma constará de decreto regulamentar.
2 -Os montantes das prestações, bem como os procedimentos administrativos a adoptar na aplicação do presente diploma e dos seus regulamentos, são aprovados por portaria conjunta dos ministros da tutela.
3 -Se a definição de procedimentos administrativos se inserir no âmbito de competências restrito de apenas um dos ministros da tutela, a sua aprovação tem lugar mediante portaria do respectivo ministro.

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Em vigor desde 30/05/1997