1 -O regime estabelecido no presente diploma aplica-se:
a)Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor;
b)Às relações jurídicas prestacionais, constituídas ao abrigo de legislação anterior e que se mantenham na vigência da lei nova.
2 -É aplicável o disposto no artigo 297.º do Código Civil relativamente aos prazos para requerer as prestações previstas neste diploma e decorrentes de eventos ocorridos no âmbito da legislação anterior.