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Artigo 76.ºProdução de efeitos

Vigente desde: 30/05/1997
1 -O regime estabelecido no presente diploma aplica-se:
a)Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor;
b)Às relações jurídicas prestacionais, constituídas ao abrigo de legislação anterior e que se mantenham na vigência da lei nova.
2 -É aplicável o disposto no artigo 297.º do Código Civil relativamente aos prazos para requerer as prestações previstas neste diploma e decorrentes de eventos ocorridos no âmbito da legislação anterior.

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Em vigor desde 30/05/1997