1 -O disposto no presente diploma é aplicável no âmbito dos regimes especiais de previdência que abrangem grupos fechados de beneficiários, enquanto aqueles subsistirem, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -É reconhecido o direito a subsídio de funeral por falecimento do próprio beneficiário desde que o regime que o abrange não confira direito a subsídio por morte ou, conferindo-o, este seja de valor inferior a 50% do mínimo estabelecido no âmbito do regime geral.