Saltar para o conteúdo principal

Artigo 77.ºRegimes especiais de grupos fechados

Vigente desde: 30/05/1997
1 -O disposto no presente diploma é aplicável no âmbito dos regimes especiais de previdência que abrangem grupos fechados de beneficiários, enquanto aqueles subsistirem, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -É reconhecido o direito a subsídio de funeral por falecimento do próprio beneficiário desde que o regime que o abrange não confira direito a subsídio por morte ou, conferindo-o, este seja de valor inferior a 50% do mínimo estabelecido no âmbito do regime geral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/1997