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Artigo 78.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 30/05/1997
O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de harmonia com o disposto no artigo 84.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.

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Em vigor desde 30/05/1997