Artigo 10.º
Instrução, aplicação e destino das coimas
Redação registada como em vigor em 14/05/2002.
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1 - A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo, após a instrução do competente processo, ao director-geral da DGFCQA para aplicação da coima.
2 - A afectação do produto das coimas cobradas far-se-á da seguinte forma:
a) 20% para a entidade que levantou o auto e que instruiu o processo;
b) 20% para a entidade que aplicou a coima;
c) 60% para os cofres do Estado.