Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºInstrução, aplicação e destino das coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.
2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
3 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/05/2002 a 28/01/2021

Comparar com a versão em vigor