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Artigo 3.º-AInformação ao consumidor

AditadoVigente desde: 08/10/2003
1 -Os produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º só podem ser propostos para venda a retalho ao consumidor final, independentemente do método de comercialização, se uma marcação ou rotulagem adequada indicar:
a)A denominação comercial da espécie;
b)O método de produção (capturado no mar ou capturado em água doce ou de aquicultura);
c)A zona de captura.
2 -As informações obrigatórias na venda ao consumidor final devem ser indicadas de forma evidente, facilmente legíveis, não podendo ser dissimuladas ou encobertas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/10/2003

Decreto-Lei n.º 243/2003 - 1.ª Série(07/10/2003)