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Artigo 4.ºControlo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/10/2003
1 -Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos da pesca e da aquicultura devem poder provar, no momento da inspecção por parte das entidades fiscalizadoras, através da exibição do documento comercial que acompanhou o produto, o nome científico da espécie, bem como as informações prestadas ao consumidor no âmbito da denominação comercial da espécie, do método de produção e da zona de captura.
2 -No caso dos produtos de aquicultura, cuja cultura foi feita em vários Estados-Membros ou países terceiros, é permitida, aquando da sua venda ao consumidor final, a indicação dos vários Estados-Membros ou países terceiros de cultura.
3 -Excepcionam-se do disposto no n.º 1, quanto à indicação do nome científico, do método de produção e da zona de captura, os produtos preembalados em que estas menções constem na rotulagem.
4 -A obrigação prevista no n.º 1 é igualmente aplicável a qualquer operador interveniente no circuito comercial relativamente à fase da comercialização respectiva.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/10/2003

Decreto-Lei n.º 243/2003 - 1.ª Série(07/10/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/05/2002 a 06/10/2003

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