Artigo 4.º
Controlo
Redação registada como em vigor em 14/05/2002.
Esta redação foi substituída em 07/10/2003. Ver a versão consolidada
1 - Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos da pesca e da aquicultura devem poder provar, no momento da inspecção por parte das entidades fiscalizadoras, designadamente através da exibição do documento comercial que acompanhou o produto, o nome científico da espécie, bem como as informações prestadas ao consumidor no âmbito da denominação comercial da espécie, do método de produção e zona de captura.
2 - No caso dos produtos de aquicultura, cuja cultura foi feita em vários Estados-Membros ou países terceiros, é permitida, aquando da sua venda ao consumidor final, a indicação dos vários Estados-Membros ou países terceiros de cultura.
3 - Excepcionam-se do disposto no n.º 1 os produtos preembalados desde que na rotulagem dos mesmos constem o nome científico e a denominação comercial da espécie, o método de produção e a zona de captura.
4 - As informações obrigatórias na venda ao consumidor final, que figurem na rotulagem, devem ser indicadas de forma evidente, facilmente legíveis, destacadas dos restantes dísticos ou imagens, não podendo ser dissimuladas ou encobertas.
5 - A obrigação prevista no n.º 1 é igualmente aplicável a qualquer operador interveniente no circuito comercial relativamente à fase da comercialização respectiva.