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Artigo 5.ºRastreabilidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/10/2003
1 -Em todas as fases do circuito comercial devem os operadores poder provar, no momento da inspecção por parte das entidades fiscalizadoras, pelo menos a proveniência imediatamente anterior.
2 -A comprovação a que se refere o número anterior assenta na relação entre o produto inspeccionado e o documento comercial apresentado para o efeito, a qual é estabelecida por uma das seguintes formas:
a)Indicação obrigatória, no documento comercial, do lote a que pertence o produto;
b)Indicação obrigatória, no documento comercial, da denominação comercial da espécie, forma de apresentação do produto, e o estado físico em que o mesmo se encontra nos casos em que a falta desta indicação seja susceptível de induzir o consumidor em erro, tratando-se de produtos constituídos por uma só espécie, e indicação obrigatória, no documento comercial, da denominação de venda, tratando-se de produtos compostos por mais de uma espécie.
3 -No caso dos produtos que sejam vendidos não preembalados ou não embalados, deve observar-se o seguinte:
4 -Exceptuam-se do disposto nos n.os 2 e 3, no que diz respeito ao número do lote e à identificação do operador que o atribuiu, os produtos vivos, frescos e refrigerados que sejam vendidos não preembalados ou não embalados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/10/2003

Decreto-Lei n.º 243/2003 - 1.ª Série(07/10/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/05/2002

Até: 07/10/2003