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Artigo 5.º-AIntrodução de produtos no mercado nacional

AditadoVigente desde: 08/10/2003
Os operadores que procedem à introdução dos produtos no mercado nacional são responsáveis por assegurar o cumprimento das exigências de informação previstas no presente diploma, bem como a conformidade dessa informação.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/10/2003

Decreto-Lei n.º 243/2003 - 1.ª Série(07/10/2003)