Os operadores que procedem à introdução dos produtos no mercado nacional são responsáveis por assegurar o cumprimento das exigências de informação previstas no presente diploma, bem como a conformidade dessa informação.
Artigo 5.º-A — Introdução de produtos no mercado nacional
AditadoVigente desde: 08/10/2003
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Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2003
Decreto-Lei n.º 243/2003 - 1.ª Série(07/10/2003)