- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)A colocação à venda ao consumidor final de produtos da pesca e da aquicultura sem qualquer das indicações relativas à denominação comercial da espécie, ao método de produção e à zona de captura ou que, constando, não dêem cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º-A;
- b)A falta, inexactidão, deficiência ou não comprovação por parte de qualquer operador interveniente no circuito comercial relativamente à fase de comercialização respectiva, do nome científico da espécie, da denominação comercial, do método de produção e da zona de captura, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º;
- c)A não exibição, no momento da inspecção por parte das entidades fiscalizadoras, da documentação exigida para prova do cumprimento do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 5.º-A;
- d)A não observância das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 5.º;
- e)A falta, inexactidão ou deficiência dos registos exigidos no artigo 5.º-B, assim como o incumprimento do prazo para conservação dos mesmos.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 8.º — Contraordenações económicas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Alterado
Em vigor de 08/10/2003 a 27/07/2021
Decreto-Lei n.º 243/2003 - 1.ª Série(07/10/2003)
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