Artigo 8.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 14/05/2002.
Esta redação foi substituída em 07/10/2003. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700:
a) A colocação à venda a retalho de produtos da pesca e da aquicultura de cuja marcação ou rotulagem não constem as indicações relativas à denominação comercial da espécie, do método de produção e zona de captura ou que, constando, não dêem cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 4.º;
b) A não comprovação por parte dos estabelecimentos de venda a retalho de produtos da pesca e da aquicultura, do nome científico da espécie, da denominação comercial, do método de produção e da zona de captura constantes da marcação ou rotulagem;
c) A não comprovação por parte de qualquer operador interveniente no circuito comercial relativamente à fase de comercialização respectiva, do nome científico da espécie, da denominação comercial, do método de produção e da zona de captura, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º
2 - Tratando-se de pessoas colectivas, o limite máximo da coima prevista no n.º 1 é elevado para (euro) 44800.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.