Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºContraordenações económicas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/01/2021
1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)A colocação à venda ao consumidor final de produtos da pesca e da aquicultura sem qualquer das indicações relativas à denominação comercial da espécie, ao método de produção e à zona de captura ou que, constando, não dêem cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º-A;
b)A falta, inexactidão, deficiência ou não comprovação por parte de qualquer operador interveniente no circuito comercial relativamente à fase de comercialização respectiva, do nome científico da espécie, da denominação comercial, do método de produção e da zona de captura, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º;
c)A não exibição, no momento da inspecção por parte das entidades fiscalizadoras, da documentação exigida para prova do cumprimento do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 5.º-A;
d)A não observância das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 5.º;
e)A falta, inexactidão ou deficiência dos registos exigidos no artigo 5.º-B, assim como o incumprimento do prazo para conservação dos mesmos.
2 -(Revogado.)
3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 07/10/2003 a 28/01/2021

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/05/2002 a 06/10/2003

Comparar com a versão em vigor