Artigo 8.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 07/10/2003.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700:
a) A colocação à venda ao consumidor final de produtos da pesca e da aquicultura sem qualquer das indicações relativas à denominação comercial da espécie, ao método de produção e à zona de captura ou que, constando, não dêem cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º-A;
b) A falta, inexactidão, deficiência ou não comprovação por parte de qualquer operador interveniente no circuito comercial relativamente à fase de comercialização respectiva, do nome científico da espécie, da denominação comercial, do método de produção e da zona de captura, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º;
c) A não exibição, no momento da inspecção por parte das entidades fiscalizadoras, da documentação exigida para prova do cumprimento do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 5.º-A;
d) A não observância das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 5.º;
e) A falta, inexactidão ou deficiência dos registos exigidos no artigo 5.º-B, assim como o incumprimento do prazo para conservação dos mesmos.
2 - Tratando-se de pessoas colectivas, o limite máximo da coima prevista no n.º 1 é elevado para (euro) 44800.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.