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Artigo 9.ºSanções acessórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/10/2003
1 -Simultaneamente com a coima, poderão ser aplicadas uma ou mais das sanções acessórias a seguir enumeradas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
b)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
c)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
d)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
e)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/10/2003

Decreto-Lei n.º 243/2003 - 1.ª Série(07/10/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/05/2002

Até: 07/10/2003