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Artigo 1.ºObjecto

Vigente desde: 28/06/2003
1 -É criado o registo de pessoas colectivas religiosas (RPCR), no âmbito da competência funcional do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC).
2 -O registo de pessoas colectivas religiosas é constituído por uma base de dados informatizados contendo informação organizada e actualizada destinada à identificação das entidades religiosas e à publicitação da sua situação jurídica.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 20.º, a inscrição no RPCR tem por efeito a atribuição de personalidade jurídica.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2003