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Artigo 20.ºRegistos e requerimentos de registo anteriores à vigência deste regime

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/11/2011
1 -As confissões religiosas e as associações religiosas não católicas inscritas nos governos civis ou na Secretaria-Geral do Ministério da Justiça em momento anterior ao do início de vigência da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, conservam a sua personalidade jurídica.
2 -As confissões religiosas e as associações religiosas não católicas referidas no número anterior podem requerer a sua conversão em pessoa colectiva religiosa, verificando-se o preenchimento dos requisitos previstos, no prazo de três anos desde a entrada em vigor do presente diploma.
3 -O requerimento de conversão é dirigido à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, que, verificando o preenchimento dos requisitos legais, o remete oficiosamente ao RNPC, acompanhado do processo respectivo.
4 -Decorrido o prazo referido no n.º 2 sem que a conversão tenha sido requerida pela forma e sob as condições previstas nos números anteriores, a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça remete ao RNPC o processo respeitante à inscrição da entidade religiosa naquele serviço, constituído por cópias certificadas dos registos lavrados e pelos documentos que serviram de base a estes últimos, a fim de a mesma entidade ser oficiosamente inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas, se antes o não tiver sido, nos termos regulados pelo regime do RNPC.
5 -Passado o prazo previsto no n.º 2, é extinto o actual registo de confissões religiosas e associações religiosas não católicas do Ministério da Justiça.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/2011

Decreto-Lei n.º 114/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/06/2003 a 29/11/2011

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